
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO AMBIENTALISTA COPAÍBA
TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES.
Art. 1º. A Associação Ambientalista Copaíba (AAC) é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída
sob a forma de associação, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no município de Socorro, Estado de
São Paulo, regendo-se pelo presente Estatuto e legislação aplicável.
Parágrafo único. A AAC atuará, prioritariamente, nas bacias hidrográficas dos rios do Peixe e Camanducaia, Estados de
São Paulo e Minas Gerais, podendo, todavia, atuar em outras áreas do país.
Art. 2º. São finalidades da AAC:
I. Conservar e restaurar as matas nativas, principalmente no Bioma Mata Atlântica;
II. Promover, apoiar e executar projetos de restauração florestal;
III. Promover, apoiar e executar a produção de mudas e sementes de espécies nativas;
IV. Contribuir no desenvolvimento e aprimoramento de políticas públicas ambientais;
V. Elaborar e desenvolver programas e projetos relativos à educação e sensibilização ambientais, à conservação e à
recuperação do meio ambiente natural, principalmente no Bioma Mata Atlântica;
VI. Promover o desenvolvimento sustentável;
VII. Promover a melhoria da qualidade de vida da população através de projetos e programas socioambientais;
VIII. Promover e incentivar a produção e a disseminação de conhecimento nas áreas ambiental e do desenvolvimento
sustentável, inclusive mediante publicações científicas e jornalísticas;
IX. Desenvolver atividades de treinamento, capacitação e atualização profissional nas áreas ambiental e do
desenvolvimento sustentável;
X. Organizar debates, seminários, palestras, cursos, congressos, feiras, exposições e eventos na área ambiental.
Art. 3º. Na realização das atividades e projetos não haverá preconceito em função de raça, cor de pele, gênero, religião,
origem, sexo, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º. Na sede ou em qualquer atividade da AAC, fica expressamente proibida a manifestação político-partidária.
Art. 5º. Para cumprir suas finalidades, a AAC atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de
ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Parágrafo único. Para realização de suas finalidades, a AAC poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria,
termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de direito
público, nacionais ou estrangeiras.
TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. Associado é toda pessoa física que se associa à AAC nos termos deste estatuto.
Art. 7º. A AAC será constituída por número ilimitado de associados, distribuídos em duas categorias, a saber:
a) Associados fundadores: pessoas físicas que participaram da Assembleia de constituição e que assinaram a ata
de fundação da AAC;
b) Associados efetivos: pessoas físicas que requeiram sua adesão à AAC e sejam homologadas pela Assembleia
Geral Ordinária.
Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá criar categorias de colaboradores, isentos dos deveres e sem direitos
próprios dos associados, visando promover a participação de pessoas físicas ou jurídicas nas atividades da AAC ou a
mobilização de recursos.
Art. 8º. Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária ou solidariamente pelas
obrigações da associação, nem podem utilizar seus símbolos ou falar em seu nome, salvo se expressamente
autorizados pelo Conselho Diretor.
Art. 9º. A qualidade de associado é intransferível.
CAPÍTULO II - DA FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO
Art. 10º. As pessoas físicas interessadas em se associarem à AAC deverão preencher o formulário próprio e
encaminhá-lo à Secretaria Executiva juntamente com os documentos exigidos no regimento interno.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Diretor a apreciação do ingresso do novo associado efetivo e o encaminhamento
deste à Assembleia Geral para sua aprovação e homologação.
Art. 11º. Para a filiação de associados efetivos, o Conselho Diretor, por meio do Regimento Interno da AAC, criará
categorias de contribuição financeira que poderão ser diferenciadas.
Art. 12º. O Conselho Diretor poderá isentar associados do pagamento de anuidades ou outras contribuições, de acordo
com o regimento interno da AAC.
CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 13º. São direitos dos associados:
I. Participar das reuniões da Assembleia Geral, com direito de voz e voto;
II. Candidatar-se e assumir cargos no Conselho Diretor;
III. Requerer a convocação das Assembleias, na forma deste Estatuto;
IV. Frequentar sua sede e tomar conhecimento dos projetos e dos trabalhos em desenvolvimento;
V. Apresentar propostas e reivindicações ao Conselho Diretor;
VI. Ter acesso ao banco de dados dos associados, às atas da Assembleia de Associados e aos exemplares
atualizados do estatuto e regimento interno da AAC.
Art. 14º. São deveres dos associados:
I. Participar das reuniões da Assembleia Geral;
II. Cumprir o presente Estatuto, as normas e regulamentos da AAC;
III. Acatar as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Diretor;
IV. Zelar pelo bom nome e imagem da AAC;
V. Pagar pontualmente sua anuidade e demais contribuições que venham a ser instituídas, salvo se isentos;
VI. Empenhar-se, no âmbito de sua atuação, para que os objetivos da AAC sejam alcançados;
VII. Manter atualizados seus dados pessoais junto à Secretaria Executiva da AAC.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15º. O descumprimento dos compromissos financeiros será considerado justa causa e implicará na cessação dos
direitos do associado, exceto os isentos, de acordo com o regimento interno da AAC.
Art. 16º. No caso de violação estatutária ou comportamento contrário à conservação da natureza, considerados justa
causa, poderão ser impostas as penas de advertência, ou exclusão do associado pelo Conselho Diretor. A pena será
comunicada ao penalizado através de carta emitida pelo Conselho Diretor.
§ 1°. A advertência consiste em comunicado escrito dirigido ao associado.
§ 2°. A exclusão é o desligamento do associado dos quadros da AAC. Pressupõe a aplicação de duas advertências.
§ 3º. O associado que tiver duas faltas consecutivas ou três alternadas nas Assembleias Gerais, sejam elas Ordinárias
ou Extraordinárias, sem justificativa por escrito, será automaticamente excluído da AAC pelo Conselho Diretor, mediante
notificação por escrito.
§ 4º. Das decisões do Conselho Diretor que decretarem a exclusão de associado caberá recurso à Assembleia Geral.
§ 5º. O associado excluído somente poderá requerer, novamente, sua adesão à AAC decorridos 3 (três) anos da sua
exclusão, ficando a aprovação sujeita à Assembleia Geral Ordinária.
Art. 17º. O associado poderá requerer, através de carta dirigida ao Conselho Diretor, seu desligamento da AAC ou
afastamento temporário. O associado afastado pode, a qualquer momento, solicitar o seu retorno ao quadro de
associados.
Art. 18º. Caso o associado seja empregado da AAC, ficam suspensos temporariamente os seus direitos e deveres de
associado enquanto durar a relação de emprego.
TÍTULO III - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Art. 19º. A Assembleia Geral é órgão soberano da AAC, dela participando todos os associados que estejam em pleno
gozo de seus direitos, conforme disposto neste estatuto.
Art. 20º. Compete à Assembleia Geral:
I. Eleger os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal;
II. Destituir os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal;
III. Modificar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;
IV. Decidir sobre os destinos da AAC, sua transformação ou dissolução;
V. Apreciar as recomendações dos órgãos da AAC;
VI. Deliberar sobre o relatório de atividades, balanço financeiro e demais contas da AAC a serem apresentadas pelo
Conselho Diretor;
VII. Homologar a admissão de novos associados;
VIII. Funcionar como instância recursal das decisões e deliberações do Conselho Diretor;
IX. Autorizar negociação de bens imóveis da AAC;
X. Resolver os casos omissos neste Estatuto.
CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 21º. A Assembleia Geral ocorrerá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente
sempre que necessário.
Art. 22º. As Assembleias somente poderão deliberar sobre assuntos para os quais tenham sido convocadas.
Art. 23º. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas para fins previamente estipulados por edital publicado na
imprensa local com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência.
Parágrafo único. Os editais de convocação deverão conter:
I. Data, horário e local da Assembleia;
II. Pauta da Assembleia.
Art. 24º. Podem convocar Assembleias, nos termos deste Estatuto:
I. O Conselho Diretor;
II. O Conselho Fiscal;
III. 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 25º. A Assembleia Geral, salvo casos previstos neste Estatuto, se instalará em primeira convocação com a
presença de mais da metade dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e, em segunda convocação,
meia hora depois, com qualquer número de associados.
Art. 26º. As deliberações da Assembleia Geral, salvo casos expressos em Lei e no presente Estatuto, dar-se-ão pela
maioria simples de votos dos associados presentes e em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo o voto
individual, podendo haver voto por procuração.
Parágrafo único: nos casos previstos nos incisos I, II e IV do artigo 21 do presente estatuto, o voto deverá ser secreto.
Art. 27º. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Diretor ou por outro membro do Conselho por
ele designado, cabendo ao Presidente da Assembleia indicar o Secretário da mesma. Nos casos de impedimento do
Presidente, caberá à Assembleia escolher, por critério por ela definido, a quem caberá a Presidência.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Assembleia dirigir e manter a ordem dos trabalhos, desempatar as
votações nominais e proclamar as decisões do Plenário.
Art. 28º. As Assembleias serão abertas ao público em geral, com possibilidade de manifestação, mas sem direito a voto,
obedecida a ordem dos trabalhos imposta pelo Presidente da mesma.
Art. 29º. Para as deliberações referentes aos incisos II, III e IV do artigo 21 é exigido o voto concorde de (2/3) dois
terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 30º. No caso de destituição do Conselho Diretor, a Assembleia Geral fixará um prazo máximo de 30 (trinta) dias
para a nova eleição e nomeará uma comissão com 3 (três) membros para responder interinamente por suas funções.
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I - DOS ORGÃOS
Art. 31º. A administração da AAC é exercida por seus órgãos, observadas suas respectivas competências estatutárias.
Art. 32º. São órgãos da AAC:
a) Conselho Diretor;
b) Secretaria Executiva;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo.
Parágrafo único. A administração da AAC na execução das suas atividades deve obedecer aos princípios e regras
estabelecidos por este Estatuto, principalmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência.
Art. 33º. Os cargos dos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo não são remunerados, seja a que título for, ficando
expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou
vantagens, pelos cargos exercidos junto à AAC.
Parágrafo único. A AAC poderá reembolsar os membros de seus Conselhos por despesas por eles efetuadas a serviço
da Associação, mediante comprovação e justificativa.
Art. 34º. Os administradores, salvo casos de abuso de poder ou violação da Lei ou do Estatuto, não respondem pelas
obrigações assumidas pela AAC.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO DIRETOR SEÇÃO I – DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 35º. O Conselho Diretor, encarregado da governança da AAC, será composto por cinco a sete associados em pleno
gozo dos seus direitos, eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente, um Vice-presidente e três a cinco
Diretores.
Parágrafo único: o numero de diretores será definido pela Assembleia Geral da AAC.
Art. 36º. Compete ao Conselho Diretor:
I. Convocar e instalar as Assembleias Gerais;
II. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as decisões da Assembleia Geral e as deliberações do
próprio Conselho Diretor;
III. Elaborar, modificar e aprovar o Regimento Interno da AAC;
IV. Garantir que a AAC tenha um plano estratégico institucional eficaz e que seja revisado periodicamente;
V. Coordenar a elaboração do plano estratégico;
VI. Aprovar o planejamento anual da AAC e seu respectivo orçamento;
VII. Aprovar novos programas e projetos;
VIII. Supervisionar a execução do plano estratégico, do plano e orçamento anuais, dos programas e projetos da AAC;
IX. Garantir que a AAC obtenha recursos adequados e suficientes e que os mesmos sejam utilizados com eficiência e
transparência;
X. Nomear, destituir e decidir sobre a remuneração dos membros da Secretaria Executiva;
XI. Apoiar, supervisionar e avaliar constantemente a atuação da Secretaria Executiva;
XII. Avaliar o desempenho do próprio Conselho Diretor;
XIII. Apresentar à Assembleia Geral o relatório de atividades, balanço financeiro e prestação de contas anuais da AAC;
XIV. Nomear os membros do Conselho Consultivo;
XV. Apreciar as recomendações do Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e da Assembleia Geral;
XVI. Apreciar o ingresso de novos associados efetivos e encaminhá-los para a aprovação e homologação da
Assembleia Geral;
XVII. Aplicar punição aos associados, nos termos deste estatuto e do regimento interno da AAC.
SEÇÃO II – DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Art. 37º. Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I. Representar a AAC, legal, judicial e extrajudicialmente, podendo ser representado por outra pessoa nos termos da
lei;
II. Instalar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
III. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV. Abrir e movimentar contas bancárias, em conjunto com o Secretário Executivo ou com o Vice-presidente do
Conselho Diretor, podendo delegar essas funções a outra pessoa, conforme estabelecido no regimento interno.
Art. 38º. Compete ao Vice-presidente do Conselho Diretor substituir o Presidente nas suas faltas e ausências, seja ela
definitiva ou temporária, assumindo, neste caso, suas funções.
SEÇÃO III - DAS REUNIÕES DO CONSELHO DIRETOR
Art. 39º. O Conselho Diretor se reunirá:
a) Ordinariamente, uma vez por mês;
b) Extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 40º. Para que uma reunião seja considerada oficial é necessária a presença de mais da metade dos membros do
Conselho Diretor.
Art. 41º. As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o
voto de desempate.
Art. 42º. As reuniões do Conselho Diretor serão presididas pelo Presidente.
Parágrafo Único. Na ausência do Presidente e Vice-presidente um dos Diretores presidirá a reunião.
Art. 43º. O Secretário Executivo, ou outro membro da Secretaria Executiva que o represente, deverá participar de todas
as reuniões ordinárias do Conselho Diretor e, quando convocado, das reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. Poderão ser convocados outros colaboradores da AAC, bem como especialistas ou consultores
externos para participarem das reuniões do Conselho Diretor.
Art. 44º. O membro do Conselho Diretor que estiver impedido de participar de reuniões, por motivo de viagem, doença,
ou força maior, deverá justificar previamente, preferencialmente por escrito.
SEÇÃO IV - DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR
Art. 45º. A eleição para o Conselho Diretor realizar-se-á a cada 2 (dois) anos em Assembleia Geral Ordinária.
Art. 46º. Os cinco membros do Conselho Diretor serão eleitos pela Assembleia Geral, através de chapas, por voto
secreto e por meio de cédula onde constarão os nomes de todos os integrantes de cada chapa, com indicação dos
nomes para os cargos de Presidente e Vice-presidente. Serão eleitos os candidatos da chapa que obtiver maior número
de votos.
Art. 47º. O Conselho Diretor será eleito para mandato de 2 (dois) anos, permitida reeleição.
Art. 48º. A apresentação das chapas candidatas deverá ser feita através de ofício enviado à Secretaria Executiva e
endereçado ao Conselho Diretor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do pleito. O ofício deverá vir
acompanhado de anexo contendo os dados pessoais dos candidatos e a indicação dos cargos a serem ocupados.
Art. 49º. As eleições serão presididas pelo Presidente do Conselho Diretor ou membro designado por ele, desde que
não seja candidato, que poderá designar outros membros da AAC para auxiliá-lo nos preparativos e condução do
processo eletivo.
Art. 50º. A objeção da chapa pode ser feita por qualquer associado ou pelo Conselho Fiscal, mediante relevante razão
de direito.
Art. 51º. Apresentada a objeção ao Conselho Diretor, este decidirá pela procedência da impugnação por decisão
unânime.
Art. 52º. Poderá compor a chapa do Conselho Diretor qualquer associado fundador ou efetivo com mais de 18 (dezoito)
anos e que esteja em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 53º. Terá direito a voto qualquer associado fundador e efetivo em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Art. 54º. A posse da chapa eleita ocorrerá imediatamente após a eleição.
SEÇÃO V - DA EXTINÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRETOR
Art. 55º. Extingue-se o mandato do membro do Conselho Diretor:
a) Findo o segundo ano de exercício;
b) Por renúncia expressa ou tácita;
c) Por cassação do mandato;
d) Por impedimento;
e) Por morte.
Art. 56º. Caracteriza-se renúncia tácita a ausência do conselheiro diretor a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas,
sem justificativa.
Art. 57º. O conselheiro poderá ter seu mandato cassado, por infração grave aos deveres de seu cargo, assim definida
pela Assembleia Geral.
SEÇÃO VI - DA VACÂNCIA DE CONSELHEIRO
Art. 58º. As vagas que se verificarem no Conselho Diretor, por renúncia, morte ou outro impedimento, serão
preenchidas pelo próprio Conselho por votação em nomes sugeridos por seus membros, dentre os associados da AAC
em pleno gozo de seus direitos, "ad referendum" da Assembleia Geral.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito quem obtiver o voto da maioria simples dos conselheiros diretores presentes à
reunião e exercerá o cargo até a próxima reunião ordinária da Assembleia Geral, quando poderá ser mantido ou
substituído através de nova eleição. Em qualquer um dos casos, exercerá seu mandato pelo período equivalente ao
restante do mandato do conselheiro a quem estiver substituindo.
CAPÍTULO III – DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 59º. A Secretaria Executiva é o órgão de gestão e administração da AAC, composta por um Secretário Executivo,
podendo contar ainda com um Secretário Executivo Adjunto e com gerências e coordenações técnicas e
administrativas.
§ 1º. O Secretário Executivo e seu adjunto serão nomeados pelo Conselho Diretor, do qual não poderão ser membros, e
receberão remuneração.
§ 2º. A remuneração dos membros da Secretaria Executiva não poderá ser superior aos valores praticados pelo
mercado na região correspondente à área de atuação da AAC.
§ 3º. A estrutura administrativa da Secretaria Executiva será dimensionada conforme volume de atividades, nos termos
do regimento interno.
§ 4º. Caberá ao Secretário Executivo responder pelo órgão e coordenar suas atividades.
Art. 60º. Compete à Secretaria Executiva:
I. Supervisionar e executar as funções administrativas, financeiras, orçamentárias e de planejamento da AAC;
II. Liderar e supervisionar as áreas, setores e departamentos da AAC;
III. Elaborar, em conjunto com o Conselho Diretor, o plano estratégico institucional;
IV. Formular o regimento interno para aprovação do Conselho Diretor;
V. Elaborar normas internas;
VI. Elaborar o plano de trabalho anual e o seu respectivo orçamento;
VII. Coordenar a elaboração de projetos;
VIII. Analisar projetos encaminhados à AAC;
IX. Coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;
X. Formular e implementar a política de comunicação e informação da AAC;
XI. Representar a AAC, quando solicitado pelo Conselho Diretor;
XII. Contratar e demitir empregados, exceto o secretário executivo e o secretário executivo adjunto;
XIII. Elaborar a política geral de cargos e salários para aprovação pelo Conselho Diretor;
XIV. Elaborar e revisar os relatórios técnicos e financeiros dos projetos e atividades e encaminhá-los para apreciação
do Conselho Diretor;
XV. Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Diretor e da Assembleia Geral o relatório anual de atividades e o
relatório financeiro anual;
XVI. Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da AAC, incluindo relatórios de desempenho financeiro e contábil e
de operações patrimoniais realizadas;
XVII. Participar das reuniões ordinárias do Conselho Diretor e registrá-las nos respectivos livros de atas e frequência
quando nelas estiver presente.
XVIII. Zelar pelo patrimônio da AAC;
XIX. Organizar e manter em boa ordem os livros, registros, balanços e demais documentos da AAC;
XX. Participar das reuniões do Conselho Fiscal quando convocado.
Art. 61º. Compete exclusivamente ao Secretário Executivo:
I. Assinar as liberações de pagamentos, junto com o Presidente e Vice-Presidente;
II. Zelar pelo funcionamento da Secretaria Executiva e gerenciar os recursos humanos profissionais locados em toda
a organização;
III. Participar das reuniões ordinárias do Conselho Diretor e, quando convocado, do Conselho Fiscal, com direito a
voz.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL
Art. 62º. O Conselho Fiscal, órgão de auditoria interna da AAC, é composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros eleitos em
Assembleia Geral Ordinária, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. Poderão ser eleitas para o Conselho Fiscal quaisquer pessoas, associadas ou não à AAC, maiores de
18 (dezoito) anos e que preferencialmente possuam formação acadêmica ou profissional compatível com seu cargo e
função.
Art. 63º. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Analisar os livros de escrituração da AAC;
II. Analisar os balanços, demonstrações contábeis e financeiras, termos de parceria, convênios, contratos de
financiamento e congêneres celebrados pela AAC, ao final de cada exercício financeiro, emitindo pareceres para a
Assembleia Geral;
III. Opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela AAC, emitindo pareceres à Assembleia Geral;
IV. Requisitar à Secretaria Executiva, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicofinanceiras
realizadas pela AAC;
V. Comparecer às reuniões do Conselho Diretor, a pedido deste ou de seu Presidente, sempre que houver
necessidade de esclarecimentos acerca de seus pareceres;
VI. Convocar Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto.
Art. 64º. O Conselho Fiscal deverá se reunir no mínimo a cada três meses.
Art. 65º. O Conselho Fiscal é um órgão independente, não sendo subordinado ao regimento interno.
Art. 66º. O Conselho Fiscal poderá contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios dos
programas e projetos.
Parágrafo único. Caso dependa de recursos financeiros da AAC, a Assembleia Geral deverá autorizar a contratação dos
serviços.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 67º. O Conselho Consultivo, órgão de assessoramento da AAC na consecução de seus objetivos institucionais, é
composto por pessoas físicas, associadas ou não à AAC, nomeadas pelo Conselho Diretor.
§ 1º. Todos os ex-presidentes e vice-presidentes do Conselho Diretor da AAC farão parte do Conselho Consultivo.
§ 2º. O regimento interno da AAC regulamentará o funcionamento do Conselho Consultivo.
§ 3º. O presidente e vice-presidente do Conselho Diretor da AAC farão parte do Conselho Consultivo.
Art. 68º. O Conselho Consultivo será gerido por uma coordenação, conforme disposto no regimento interno da AAC.
Art. 69º. Compete ao Conselho Consultivo:
I. Colaborar com o Conselho Diretor e com a Secretaria Executiva na concretização dos objetivos da AAC e na
viabilização de seus projetos e atividades;
II. Opinar sobre planos, atividades e projetos da AAC, inclusive quando for solicitado pelo Conselho Diretor.
III. Sugerir ao Conselho Diretor ações, atividades e projetos para a AAC;
IV. Promover e divulgar a AAC;
V. Prestar contas ao Conselho Diretor sobre suas atividades.
TÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Art. 70º. Poderão ser propostas ao Conselho Diretor alterações ao presente Estatuto por qualquer membro da AAC. As
decisões relativas a modificações estatutárias somente poderão ser tomadas em Assembleia Geral Extraordinária,
convocada especialmente para tal fim.
Parágrafo único. A alteração do Estatuto entra em vigor a partir da averbação no respectivo registro.
TÍTULO VI - DA DISSOLUÇÃO
Art. 71º. Para extinção da AAC, deverá ser convocada, através da imprensa local, Assembleia Geral Extraordinária
especialmente para tal fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 72º. Havendo extinção da AAC, seus bens remanescentes serão, necessariamente, destinados à entidade
ambiental, devidamente legalizada, com finalidades semelhantes, sem fins lucrativos, existente no Município ou no
Estado e qualificada nos termos da Lei 9.790, de 23 de Março de 1.999. Caberá a Assembleia Geral, por maioria
simples, decidir a entidade beneficiada, respeitadas tais condições. Não havendo no Município ou no Estado instituição
nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se transferirá à Fazenda do Estado ou da
União, subsidiariamente.
TÍTULO VII - DA RECEITA E PATRIMÔNIO
Art. 73º. O patrimônio da AAC será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida
pública.
Art. 74º. Os bens e recursos da AAC serão usados exclusivamente na realização de suas finalidades.
Art. 75º. Constituem receita da AAC:
I. Anuidades e mensalidades de associados;
II. Contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
III. Doações, legados e heranças;
IV. Auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da união, estado, município ou autarquia;
V. Produtos e operação de crédito, internas e externas para financiamento de suas atividades;
VI. Rendas em seu favor constituído por terceiros;
VII. Usufruto que lhe forem conferidos;
VIII. Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
IX. Receita de prestação de serviços;
X. Receitas da organização de cursos, palestras e similares;
XI. Receitas de comercialização de produtos, inclusive mudas e sementes nativas;
XII. Juros bancários e outras receitas financeiras;
XIII. Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
XIV. Receitas de produção;
XV. Captação de renúncia e incentivo fiscal;
XVI. Recebimento de direitos autorais;
XVII. Valores recebidos por termos de parceria, convênios e contratos firmados com o poder público para financiamento
de projetos na sua área de atuação;
XVIII. Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
XIX. Quaisquer outras formas de arrecadação.
Art. 76º. A contratação de empréstimo financeiro através de bancos ou quaisquer outros financiadores que venha onerar
o patrimônio da AAC dependerá de prévia aprovação do Conselho Diretor.
TÍTULO VIII - DO REGIME E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 77º. O exercício financeiro da AAC coincidirá com o ano civil.
Art. 78º. A prestação de contas da AAC observará:
I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, bem como a divulgação do relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e
ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
TÍTULO IX - DOS LIVROS
Art. 79º. A AAC manterá os seguintes livros:
I. Livros de presença das Assembleias e reuniões;
II. Livros de atas das Assembleias e reuniões;
III. Livros fiscais e contábeis;
IV. Demais livros exigidos pelas legislações.
Art. 80º. Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas.
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81º. Não haverá distribuição de lucros, patrimônio, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades
entre administradores, dirigentes, conselheiros, diretores, coordenadores, associados, empregados, colaboradores ou
doadores.
Art. 82º. A AAC adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 83º. Na hipótese da AAC perder a qualificação de OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), o
respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos decorrentes da celebração de Termo de
Parceria, nos termos da Lei no 9.790/99, será transferido a outra organização da sociedade civil de interesse público,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social, conforme decisão da Assembleia Geral.
Art. 2º. As presentes alterações passam a ter vigência na data de sua aprovação.
Socorro, 15 de Março de 2012.
Gerson Augusto Ribeiro Silveira - Presidente
Flávia Balderi - Secretária